A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) manteve nesta quarta-feira (10) a decisão que impede o estado do
Ceará de cobrar de livrarias o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) na venda de leitores eletrônicos para livros digitais
(e-readers). O processo teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia
Correia Lima. O governo do estado disse que só vai se pronunciar sobre o
assunto quando for notificado oficialmente da decisao.
Segundo o processo, a livraria ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo a isenção do imposto sobre a venda dos leitores, alegando que os aparelhos têm a mesma função dos livros convencionais, ou seja, promovem conhecimento e cultura por meio da leitura. Disse ainda que a imunidade tributária está prevista na Constituição Federal.
Em dezembro de 2012, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza suspendeu liminarmente a cobrança do ICMS sobre a comercialização dos leitores. No mês seguinte, o estado entrou com recurso no TJCE, com o objetivo de reformar a decisão. Argumentou que a isenção tributária estabelecida na Constituição Federal se restringe ao papel para impressão de livros, jornais e periódicos, não cabendo extensão para as publicações em meio eletrônico.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve a liminar, acompanhando o voto da relatora. “Surge verossímil a defesa entendendo-a como serviente a dado valor (a divulgação da cultura, no caso), ela deve ser interpretada de modo a buscar-se a máxima efetividade, até porque se trata de norma constitucional”.
A desembargadora Vera Lúcia Correia Lim destacou também que, “pensar o contrário seria isolar a Constituição do estágio tecnológico do corpo social que visa a regular, vale dizer, do meio circundante, algo no mínimo incoerente, especialmente quando se estuda a gênese dos processos de mutação constitucional”.
Segundo o processo, a livraria ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo a isenção do imposto sobre a venda dos leitores, alegando que os aparelhos têm a mesma função dos livros convencionais, ou seja, promovem conhecimento e cultura por meio da leitura. Disse ainda que a imunidade tributária está prevista na Constituição Federal.
Em dezembro de 2012, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza suspendeu liminarmente a cobrança do ICMS sobre a comercialização dos leitores. No mês seguinte, o estado entrou com recurso no TJCE, com o objetivo de reformar a decisão. Argumentou que a isenção tributária estabelecida na Constituição Federal se restringe ao papel para impressão de livros, jornais e periódicos, não cabendo extensão para as publicações em meio eletrônico.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve a liminar, acompanhando o voto da relatora. “Surge verossímil a defesa entendendo-a como serviente a dado valor (a divulgação da cultura, no caso), ela deve ser interpretada de modo a buscar-se a máxima efetividade, até porque se trata de norma constitucional”.
A desembargadora Vera Lúcia Correia Lim destacou também que, “pensar o contrário seria isolar a Constituição do estágio tecnológico do corpo social que visa a regular, vale dizer, do meio circundante, algo no mínimo incoerente, especialmente quando se estuda a gênese dos processos de mutação constitucional”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário