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domingo, 11 de janeiro de 2015

Empresa de ônibus é condenada no Ceará por acidente que matou ciclista


A Justiça do Ceará condenou nesta quarta-feira (7) a empresa cujo ônibus atropelou e matou o ciclista Vicente Paulo Rodrigues Braga, em 2003. A empresa deve pagar à família o valor de R$ 50 mil, mas pode recorrer da decisão.

O acidente ocorreu em 15 de maio de 2003, às 18h30. Vicente Paulo Rodrigues Braga foi atropelado por ônibus da empresa quando transitava de bicicleta. Ele foi levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), mas faleceu horas depois. O acidente ocorreu no cruzamento da avenida Fernandes Távora com a rua Heribaldo Costa, no bairro Henrique Jorge, em Fortaleza.

A família pediu reparação por danos morais e materiais alegando que o motorista agiu de forma negligente ao invadir a calçada e atingir a vítima, jogando-a contra o meio-fio.

Na contestação, a empresa defendeu culpa do ciclista, que não tomou as devidas cautelas ao conduzir a bicicleta. A defesa da empresa argumentou não ter o dever de indenizar. Além disso, pediu a dedução da quantia já paga referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

Em outubro de 2013, o Juízo titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Com relação à indenização material, estabeleceu pensão mensal no valor 50% do salário recebido pela vítima à época do acidente até a data em que completaria 65 anos. Sobre a dedução do Seguro DPVAT, disse não ter ficado provado nos autos o pagamento.

Inconformada, a empresa apelou no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou em parte a decisão para fixar a pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, conforme o voto da relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. Também determinou a dedução do montante indenizatório da quantia referente ao seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, independente da comprovação do pagamento.

De acordo com a desembargadora, tratando sobre a concorrência de culpa, “existem situações, no entanto, que embora tenha a vítima contribuído para a ocorrência do evento danoso, não se pode a ela imputar a total responsabilidade pelo fato, pois também ao ofensor remanesce parcela da culpa”. Ainda segundo a relatora, embora a vítima tenha contribuído para a efetivação do evento danoso, não foi a única responsável pelo acidente.


Fonte: G1/CE

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