A Justiça do Ceará condenou nesta quarta-feira (7) a empresa cujo
ônibus atropelou e matou o ciclista Vicente Paulo Rodrigues Braga, em
2003. A empresa deve pagar à família o valor de R$ 50 mil, mas pode
recorrer da decisão.
O acidente ocorreu em 15 de maio de 2003, às 18h30. Vicente Paulo
Rodrigues Braga foi atropelado por ônibus da empresa quando transitava
de bicicleta. Ele foi levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), mas
faleceu horas depois. O acidente ocorreu no cruzamento da avenida
Fernandes Távora com a rua Heribaldo Costa, no bairro Henrique Jorge, em
Fortaleza.
A família pediu reparação por danos morais e materiais alegando que o
motorista agiu de forma negligente ao invadir a calçada e atingir a
vítima, jogando-a contra o meio-fio.
Na contestação, a empresa defendeu culpa do ciclista, que não tomou as
devidas cautelas ao conduzir a bicicleta. A defesa da empresa argumentou
não ter o dever de indenizar. Além disso, pediu a dedução da quantia já
paga referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Em outubro de 2013, o Juízo titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza
determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Com relação à
indenização material, estabeleceu pensão mensal no valor 50% do salário
recebido pela vítima à época do acidente até a data em que completaria
65 anos. Sobre a dedução do Seguro DPVAT, disse não ter ficado provado
nos autos o pagamento.
Inconformada, a empresa apelou no TJCE, reiterando os mesmos argumentos
da contestação. Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou em parte a
decisão para fixar a pensão mensal no valor de dois terços do salário
mínimo, conforme o voto da relatora, desembargadora Sérgia Maria
Mendonça Miranda. Também determinou a dedução do montante indenizatório
da quantia referente ao seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$
13.500,00, independente da comprovação do pagamento.
De acordo com a desembargadora, tratando sobre a concorrência de culpa,
“existem situações, no entanto, que embora tenha a vítima contribuído
para a ocorrência do evento danoso, não se pode a ela imputar a total
responsabilidade pelo fato, pois também ao ofensor remanesce parcela da
culpa”. Ainda segundo a relatora, embora a vítima tenha contribuído para
a efetivação do evento danoso, não foi a única responsável pelo
acidente.
Fonte: G1/CE
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